Sobre a regulação de aplicativos de mobilidade na cidade de Belém
Escrito porO Judiciário concedeu uma medida liminar que suspende temporariamente diversos pontos do Decreto da Prefeitura sobre aplicativos de mobilidade em Belém.
A decisão judicial determina que o “Município de Belém e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana se abstenham de autuar e aplicar sanções pelo descumprimento das obrigações constantes do Decreto no 92.017/2018 e da Resolução no 035/2018 – Condel/SEMOB, bem como de exigir dos motoristas profissionais transporte privado individual de passageiros:”
- Aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar, aprovados pela SeMOB (art.7o, II, do Decreto no 92.017/2018 e art.7o, VI da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB);
- Apresentação de comprovante de domicílio (art.7o, II, da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB);
- Comprovação documental do recolhimento do correspondente a eventual diferença entre o seu salário de contribuição e o teto fixado pelo INSS (art.7o, V, da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB);
- Obtenção de Licença para a prestação de Serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros (art.8o da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB);
- Operar veículo motorizado que possua no máximo de 7 (sete) anos de fabricação (art.7o, IV, alínea “c” do Decreto no 92.017/2018 e art.9o, III da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB);
- Submeter o veículo a vistoria anual (art.11o da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB);
- Limitação de uso de apenas 3 (três) veículos sucessivamente, com a utilização da mesma LISTIRP, no período de até 01 (um) ano, mediante vistorias (art.9o,VI da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB);
- Identificação obrigatória com Distíco, conforme layout definido (art.7o, IV, alínea “d”, do Decreto no 92.017/2018 e art.10o da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB);
- Proibição de expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto, publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da SeMOB (art.28, Grupo 1, item III, da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB); e
- Proibição de comercializar ou expor produtos no veículo, sem autorização formal da SeMOB (art.28, Grupo 2, item XIII, da Resolução no 035/2018-Condel/SeMOB).”
A liminar também determina que uma eventual infração acarretará em multa de R$ 90 mil para a prefeitura por ato praticado pela fiscalização.
Com isso, motoristas parceiros não poderão ser fiscalizados com base nos itens listados acima.
A Uber vai continuar acompanhando de perto a situação em Belém e deixará motoristas parceiros informados de qualquer mudança.