Ao longo dos últimos meses, o judiciário confirmou diversas vezes a legalidade da atividade prestada pelos motoristas através da plataforma da Uber. Em outras ocasiões, o judiciário rejeitou pedidos pela proibição do funcionamento do aplicativo. Abaixo, destacamos e explicamos cada uma dessas decisões. Ao final, trazemos ainda pareceres da OAB/DF, do Ministério Público do Rio de Janeiro e de São Paulo, do CADE, e de juristas renomados sobre a legalidade dos serviços oferecidos à sociedade pela Uber e seus motoristas parceiros.

Boa Leitura

Uber Brasil


Inconstitucionalidade de Leis Municipais que visam barrar a Uber

A Justiça do Rio de Janeiro concedeu, em 9 de outubro, uma liminar em Mandado de Segurança à Uber garantindo que seus motoristas parceiros pudessem continuar trabalhando. Mais do que isso, a Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar MRJ 159/2015, que visa banir serviços como os da Uber no Rio de Janeiro.

Na fundamentação de sua decisão, a Juíza Mônica Teixeira, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, deixou claro que não existe justificativa legítima para que o município, por meio de regulação, impeça o exercício dos serviços dos motoristas parceiros da Uber. Ela citou ainda as palavras da Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fatima Nancy Andrigh, ao reiterar que os municípios não podem proibir essas atividades, já que estão previstas em Lei Federal. De acordo com a Juíza, os serviços de transporte individual privado prestados servem ainda aos interesses coletivos da sociedade.

Segundo ela, “deve o cidadão, consumidor do serviço de transporte, ter a seu dispor a mais ampla variedade de prestadores de serviços, de ofertas e de preços. É salutar para a coletividade ter melhores serviços com menores preços, é salutar o estímulo à criatividade e à inovação de todos aqueles que atuem no transporte individual de passageiros. O interesse público exige uma mobilidade urbana com facilidade, velocidade, segurança e a um custo razoável que permita ao cidadão ter acesso aos mais diversos meios de transporte. Há uma complementação entre os permissionários de serviços públicos e os agentes privados que exerçam atividades econômicas no mesmo setor, salutar aos cidadãos e à mobilidade urbana.” Tal decisão foi mantida por unanimidade pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Em 05 de abril de 2016, a liminar foi tornada definitiva por sentença de mérito. Na oportunidade, entendeu a Juíza Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida “pela ilegitimidade da prática de quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes e de seus motoristas ‘parceiros’ prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante o uso da plataforma tecnológica Uber, única e exclusivamente em razão do desempenho de sua atividade, caracterizando-a indevidamente como transporte irregular de passageiros, até que esta mesma atividade venha a ser efetiva e validamente regulada”.

No mesmo sentido também havia decidido a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, considerando que a conduta do Município de proibir a atividade econômica do transporte individual privado através da Lei Complementar MRJ 159/2015atenta contra a Constituição Federal. Por seu lado, ao analisar a inconstitucionalidade da lei fluminense, o Ministério Público do Rio de Janeiro ressaltou as suas violações aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, além da ofensa o direito de escolha dos consumidores.


A Constitucionalidade e Legalidade do Transporte Individual Privado

Em decisão emblemática, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no dia 14 de agosto, reconheceu a constitucionalidade e legalidade dos serviços de transporte individual privado prestados pelos motoristas parceiros da Uber, ao decidir pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança impetrado por motorista parceiro da Uber. Além disso, o Juiz determinou que as autoridades fiscalizatórias abstenham-se de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem que o motorista exerça suas atividades, em especial por meio da imposição de multas, da apreensão de veículo ou da retenção da carteira de habilitação do condutor sob pena de multa de R$ 50.000,00, além da configuração de crime de desobediência. Decisões semelhantes foram proferidas pela , pela 5ª e pela 15ª Varas de Fazenda Pública do Rio de Janeiro e também pela 1ª, pela 13ª e pela da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo também recentemente concederam liminares confirmando o direito de motoristas parceiros exercerem livremente o transporte individual privado, reconhecendo a previsão da atividade na lei 12.587/2012.

Já em 2016, a 2ª Vara de Fazenda Pública de Guarulhos julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de Guarulhos contra a Uber. Em sua decisão sobre o mérito da ação, o Juiz Rafael Tocantins Maltez ressaltou que o serviço prestado através do aplicativo tem amparo legal e não se confunde com o serviço prestado pelos taxistas. O juiz considerou que a atividade dos parceiros da Uber não se enquadra na Lei Municipal 2.433/1980, que regula os serviços de táxi na cidade, sendo, ao contrário, um serviço novo, que deve ser posteriormente regulamentado.

Em sua decisão, o Juiz afirma que “os produtos e serviços vão ganhando vida produzindo fatos sociais, os quais são acompanhados posteriormente por eventual normatização e/ou regulação jurídica. Os fatos são mais rápidos e dinâmicos que a capacidade vidente de os legisladores acompanharem. No caso do Uber não foi diferente. Criou-se uma nova modalidade de serviço que não encontra exata previsão no ordenamento jurídico. Por esse motivo não pode ser proibido. Cabe ao Direito acompanhar e regular o fato social.”

O Sindicato dos Taxistas e dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Passageiros de Fortaleza e Região Metropolitana (SINDITAXI) também ajuizou uma ação contra a Uber em Fortaleza objetivando o bloqueio do aplicativo e sua remoção das lojas virtuais. O pedido liminar formulado em tal ação foi rejeitado pelo Juiz Roberto Ferreira Facundo, da 29ª Vara Cível de Fortaleza, que em sua decisão ressaltou a preservação da atividade diante dos princípios constitucionais da livre concorrência, livre iniciativa, liberdade de trabalho e também em atenção às disposições do Marco Civil da Internet.

Em Belo Horizonte, o Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais – SINCAVIR/MG ingressou com uma ação contra a Uber em Belo Horizonte e teve seu pedido de liminar indeferido pela Juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte. O SINCAVIR/MG interpôs recurso contra esta decisão e teve seu pedido de liminar igualmente indeferido pelo Exmo. Desembargador Amorim Siqueira, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

A legalidade do transporte privado individual também tem sido reiteradamente confirmada pela Justiça estadual de Minas Gerais. Todas as varas de fazenda pública de Belo Horizonte já concederam liminares em favor dos motoristas parceiros, garantindo-lhes o direito de exercerem livremente sua atividade professional, totalizando mais de 50 liminares até o presente momento.


Falta de regulamentação não significa ilegalidade

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu, em fevereiro de 2016, uma liminar em favor da Uber. A liminar concedida garante que os motoristas parceiros da Uber possam continuar oferecendo os seus serviços a milhares de cidadãos paulistanos. A decisão reafirma a liberdade constitucional de empreendedorismo privado e proíbe que as autoridades fiscalizatórias (o DTP) atuem para barrar os serviços prestados pelos motoristas parceiros da Uber.

O Desembargador Fermino Magnani Filho, da 5ª Câmara de Direito Público,  afirmou em sua decisão que “a Administração não pode apreender veículos, como diariamente noticiado, apenas por que tais motoristas não são considerados “oficialmente” taxistas num campo, ao que parece, ainda não convenientemente regulamentado da atividade econômica eletrônica.”

Recentemente, a Desembargadora Ana Liarte, da 4ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, também concedeu liminar garantindo a motorista parceiro o livre exercício de sua atividade no município de Campinas. Na ocasião, entendeu que a atividade está prevista em lei federal, carecendo apenas de regulamentação. Afirmou também que não poderia o motorista ter seu carro apreendido apenas pelo fato de estar credenciado ao aplicativo Uber, uma vez que não há ilegalidade em sua atividade.

Vale lembrar ainda que em 16 de junho de 2015 o Juiz Paulo Bonini, da 41ª Vara Cível de São Paulo, negou liminar requerida pelo Sinetaxi e pela Adetaxi para a suspensão do aplicativo Uber no Brasil. Na ocasião, afirmou que “o simples fato de uma atividade, em geral inovadora, não ser regulamentada, não traduz sua ilicitude de plano.” Ainda, a decisão avaliou que uma possível suspensão dos serviços traria imensos danos a serem suportados, não só pela Uber, mas também pelos motoristas parceiros e consumidores.

No dia 3 de setembro de 2015, mais uma vez, o Poder Judiciário havia se manifestado favoravelmente à manutenção do aplicativo e da Uber em operação, por entender que não há elementos para justificar a suspensão do aplicativo. A decisão, da 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reitera as razoes da decisão da 41ª  Vara Cível, que reconhece que a falta de regulamentação não caracteriza ilegalidade. Tal decisão foi integralmente mantida pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento realizado em 2 de maio de 2016.

Já em Porto Alegre, o Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre – SINTAXI também foi ao Judiciário na tentative de impeder o funcionamento do aplicativo Uber na capital gaúcha. Em 27 de maio de 2016, a Juíza Maria Lucia Boutros Buchain, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, indeferiu a medida liminar buscada pelo Sindicato afirmando que “o só fato de a Uber ter se antecipado à edição de normas municipais de regulação dessa atividade específica (transporte privado), não torna a sua atividade irregular”.


A atividade da Uber não gera prejuízo aos taxistas

A decisão contra o Sinetaxi e a Adetaxi foi mantida pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ainda argumentou que “não há, também, necessária relação entre o número de usuários do Uber e o prejuízo alegado pelos taxistas. Não é razoável concluir que todos os usuários do aplicativo deixaram de andar de táxi, desde o primeiro semestre de 2014, e que a proibição da plataforma promoveria ganho equivalente aos associados dos autores. É provável, por exemplo, que parte dos usuários do Uber tenha aderido ao programa em substituição do próprio veículo, ou do transporte público, e isso, evidentemente, não traduz prejuízo direto aos taxistas.”

Entendimento semelhante foi adotado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que ao manter o indeferimento de pedido de liminar formulado contra a Uber pela COOBRAS, afirmou que “a manutenção do serviço prestado pelo Uber não gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos taxistas, tendo em vista a grande demanda de serviço de transporte individual não atendida diante da defasagem da frota de táxis”.

Isso também foi confirmado pelo CADE em estudo empírico, conforme detalhado abaixo.


A Lei 12.587/12 prevê o Transporte Privado Individual

No dia 4 de agosto de 2015, o Exmo. Desembargador Sérgio Rocha, da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, manteve a decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que havia negado o pedido de liminar formulado pela COOBRAS. Tal posicionamento foi adotado à unanimidade pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento já mencionado. Na decisão, o desembargador reconheceu que “o serviço prestado pelos motoristas parceiros da Uber, é de transporte motorizado privado, autorizado pela Lei 12.587/12, o qual não coincide com o serviço de transporte público individual prestado pelos taxistas”.

Esse também foi o entendimento manifestado com relação a pretensão análoga em ação movida pelo SIMPETAXI-DF. A rejeição do pedido de liminar então formulado também foi mantida pelo Exmo. Desembargador Sérgio Rocha.


Outros Posicionamentos

A própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), em sua Comissão de Assuntos Constitucionais do Distrito Federal, já deu parecer favorável à Uber, afirmando que existe uma clara distinção entre o transporte individual público (que é aquele fornecido pelos Taxis), e o transporte individual privado, categoria em que estão serviços como os dos motoristas parceiros da Uber.

Em seu parecer, a OAB-DF afirma que “tal serviço (como o dos motoristas parceiros da Uber), no entanto, possui natureza diversa daquele prestado por táxis, principalmente por não ser aberto ao público, uma vez que é realizado segundo a autonomia da vontade do motorista, que tem a opção de aceitar ou não a corrida, de acordo com a sua conveniência.” A Comissão conclui que “diante da ausência de regulação dos serviços de transporte oferecidos de forma privada, estes não podem ser considerados ilícitos, sob pena de ofensa ao princípio do livre exercício de atividade econômica.”

O Ministério Público do Rio de Janeiro já confirmou que não há crime na atividade praticada pelos motoristas parceiros da Uber, sendo fato atípico. Além disso, por diversas vezes a instituição já se manifestou no sentido de que as atividades desempenhadas pelos motoristas parceiros do Uber são lícitas e amparadas constitucionalmente, não podendo ser proibidas. Assim ja se manifestaram os Ilmos. Procuradores de Justica Mendelssohn Pereira, Gisele Lobão Salgado e Ana de Belli. Como bem ponderado por esta última, a atividade dos motoristas parceiros  “é, em princípio, uma atividade econômica em sentido estrito e que, embora carente de regulamentação específica pelo poder público, não só é autorizada pelo Ordenamento Fundamental, como, também, encontra previsão em legislação federal de regência (lei 12.587/12), afigurando-se, portanto, lícita”.

Em outro parecer, a Promotora de Justiça Joana Machado reiterando a inconstitucionalidade da lei municipal que objetiva banir as atividades da Uber no Rio de Janeiro, confirmou que dentre as diversas formas de transporte urbano está o transporte remunerado individual de passageiros em sua modalidade privada, além de apontar diversos princípios e dispositivos legais e constitucionais que estariam sendo violados. Além disso, afirmou que “o Estado não pode proibir o exercício de atividade econômica, pura e simplesmente, como dispôs a legislação municipal em voga, em relação ao serviço de transporte particular individual de passageiros. Tal medida se mostra desproporcional ao fim que se destina, já que é possível agir de modo menos gravoso e mais eficaz, com a regulamentação do serviço, o que resolveria a questão de forma bem menos drástica.”

Também, o Ministério Público de São Paulo manifestou-se, em mais de uma ocasião, no exato mesmo sentido. O Ilmo. Procurador de Justica Lauro Ribeiro destacou as bases constitucionais que amparam o livre exercício do transporte individual privado: “A livre iniciativa deve antes ser prestigiada, afinal diz a Constituição da República que adotamos o modelo capitalista (art.170) principalmente, repetimos, quando não se vislumbra prejuízo à população. Aliás, se prejuízo há para a população, tem sido causado por alguns taxistas desorientados que implantam a violência como força de argumentação, gerando tumultos e agressões totalmente desarrazoadas.” Já o Ilmo. Sub-Procurador-Geral de Justiça Nilo Salgado Filho reiterou a inconstitucionalidade da lei municipal que objetiva proibir as atividades da Uber em São Paulo, por violar os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor e invadir competência privativa da União. Além disso, ressaltou que “a Lei Federal n. 12.587/2012, ao estabelecer a política nacional de mobilidade urbana, claramente definiu o transporte motorizado privado de passageiros, como modo de transporte apto a garantir o deslocamento das pessoas no Município, claramente diferenciando esta modalidade do serviço de táxi (transporte público individual de passageiros). ” Também, afirmou que ao Município cabe “dentro do exercício do poder de polícia, fixar normas para que sejam observados requisitos mínimos de segurança, conforto e higiene, não havendo espaço para proibição total do serviço. ”

O Ministério Público de Minas Gerais também vem reconhecendo a legalidade das atividades de transporte desempenhadas com auxílio do aplicativo Uber e a impossibilidade dessas atividades serem proibidas por Estados e Municípios. Segundo o Procurador de Justiça Almir Moreira “a atividade econômica intermediada pelo aplicativo Uber constitui um modelo de negócio que está em conformidade com os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência (artigo 170 da CF) e com as garantias, direitos e deveres estabelecidos pela Lei nº 12.965/2014 – norma que trata do Marco Civil da Internet”. Na mesma linha, a Procuradora de Justiça Eliane Falcão afirmou que “a Lei Federal n. 12.587/2012, que traça as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, prevê expressamente a existência do serviço de transporte individual privado, em seus arts. 3.º, III, “b”, e 4.º, X.”.

É importante lembrar que, no início de setembro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) divulgou um amplo estudo afirmando que os serviços prestados pelos aplicativos como a Uber não possuem elementos econômicos que justifiquem sua proibição. Segundo o CADE: “não há elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviços de transporte individual. Para além disso, elementos econômicos sugerem que, sob uma ótica concorrencial e do consumidor, a atuação de novos agentes tende a ser positiva”  Ainda, em recente estudo o CADE também demonstrou que as atividades da Uber e dos motoristas parceiros não implicam danos aos taxistas. Ao comparar os cenários de cidades onde a Uber passou a atuar e em outras em que ainda não atuava, concluiu o CADE não haver qualquer evidência de que o número de corridas de táxis contratadas nos municípios com a presença do aplicativo Uber tenha apresentado desempenho inferior ao dos municípios sem a presença do aplicativo. Ainda, afirmou que “o aplicativo, ao contrário de absorver uma parcela relevante das corridas feitas por taxis, na verdade conquistou majoritariamente novos clientes, que não utilizavam serviços de taxi. Significa, em suma, que até o momento o Uber não “usurpou” parte considerável dos clientes dos taxis nem comprometeu significativamente o negócio dos taxistas, mas sim gerou uma nova demanda”.

Ademais, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) elaborou recente nota técnica em que conclui expressamente que a entrada de aplicativos como a Uber no mercado de transporte individual melhora o bem-estar dos consumidores e que eventual regulamentação deve preservar o modelo de negócios atual, em prol da concorrência. Concluiu-se que “a concorrência entre motoristas do serviço de táxi e do serviço de AVP [“aluguel de veículos particulares”] é benéfica para a sociedade, pois permite que a população possa escolher qual serviço de transporte individual de passageiros irá utilizar: serviço de táxi ou serviço AVP. Por isso, a introdução de aplicativos e o eventual crescimento do serviço AVP no mercado de serviço de transporte individual são pró-concorrenciais, o que, em tese, melhora o bem-estar dos consumidores.”.

Merecem destaque ainda as palavras da Exma. Ministra do STJ Nancy Andrighi, em palestra proferida no 2º Congresso Brasileiro de Internet, no dia 24/09/2015, mais uma vez, sustentando a legalidade das atividades desempenhas pelos motoristas parceiros do aplicativo Uber e esclarecendo as diferenças entre estas e aquela prestada pelos profissionais taxistas: “é a própria lei federal, isto é, o Código Civil, quem faz a distinção entre “transporte privado individual”, ou “serviço privado de transporte”, regulado pelo art. 730, e o “transporte público coletivo”, ou o “transporte coletivo”, que vem previsto no art. 731, como aquele “exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão”, que será regido primariamente “pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos” e apenas subsidiariamente pelo Código Civil”.


Os pareceres de Juristas

Finalmente, pareceres de juristas renomados, como Carlos Affonso Souza e Ronaldo Lemos já atestaram a legalidade da Uber. Em suas conclusões, os professores afirmam que “em tempos de franca expansão da chamada economia do compartilhamento, proibir a atuação do aplicativo Uber no Brasil seria não apenas falhar em compreender como a norma jurídica precisa se adequar à realidade e tutelar os direitos e interesses relevantes que dela emergem. Mais ainda, proibir essa alternativa de incremento na mobilidade urbana quando as grandes cidades brasileiras estão estranguladas, leva ao questionamento sobre qual seria o motivo do legislador, magistrado ou administrador simplesmente abrir mão dessa oportunidade de transformação. Que interesse superior e urgente motivaria tamanha intervenção na autonomia privada, justamente quando o seu exercício fortalece alguns dos mais relevantes princípios constitucionais?”

Na mesma linha, o Professor André Ramos Tavares, da USP, esclareceu a legalidade dos serviços prestados pelos motoristas parceiros da Uber e a distinção de suas atividades em relação àquela exercida por taxistas. Segundo o professor: “Enquanto o serviço de taxi é aberto ao público, a atividade de transporte sob modelo UBER não é aberta ao público, pois restrito ao universo de pessoas conectadas pela específica plataforma criada para isso. Essa afirmativa nos projeta para dois microssistemas distintos de transporte individual. Ambos, como dito, são de acesso ao público; porém, diferenciam-se, quanto ao seu uso, pelo alcance subjetivo.”

Já o Professor Daniel Sarmento, da UERJ, também aponta a legalidade da atividade dos motoristas parceiros da Uber e a plena possibilidade de seu exercício. Nas palavras do professor: “As atividades em questão configuram transporte individual privado de passageiros, que não é privativa dos motoristas de táxi. Tal interpretação, perfeitamente amparada pelo texto legal, é a única que se concilia com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que são vetores que devem ser empregados na exegese de toda a legislação que disciplina as atividades econômicas no país. Interpretação contrária importaria na criação de monopólio do transporte individual de passageiros em favor dos táxis, o que ofenderia os referidos princípios constitucionais”.

Também o Professor Dr. Jose Joaquim Gomes Canotilho, da Universidade de Coimbra em Portugal, manifestou-se no sentido de que a modalidade de transporte desempenhada pelos motoristas parceiros da Uber é válida e expressamente prevista na Lei Federal nº 12.587/2012. Ainda segundo o eminente Professor, a distinção entre esta e a modalidade de transporte desempenhada pelos profissionais taxistas decorre, também, dos artigos 730 e 731 do Código Civil, que diferenciam, com clareza solar, o contrato privado de transporte daquele exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão. Segundo o Professor: “(…) para a Lei que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, há a coexistência de “modos de transporte público” (transporte de titularidade pública e transportes de utilidade pública nas modalidades públicas) com “modos de transporte… privados”. A redacção da Lei, ao referir-se a “modos de transporte… privados” é suficientemente aberta para, no seu âmbito intensivo e extensivo, abranger qualquer modo de transporte privado, não habilitando o intérprete a uma leitura restritiva, no sentido de excluir, in limine, a actividade económica privada de transporte individual de passageiros, na sua modalidade privada, assim designada por contraposição à modalidade pública.”

Os Professores Claudia Lima Marques e Bruno Miragem destacaram, por sua vez, que, além de legais, as atividades prestadas pelos motoristas parceiros da Uber trazem diversos benefícios aos consumidores brasileiros. Em sua análise, afirmaram que “nosso parecer é que os serviços do Uber Black e Uber X são sim, legal e altamente positivos para os consumidores, permitidos no Brasil e submetidos ao CDC. Isso porque, o fato de não haver regulamentação legal específica dos serviços prestados pelo UBER e pelos motoristas profissionais por ele credenciados para intermediação em relação a consumidores finais, não faz com que sua atividade possa ser qualificada como ilegal. Ao contrário. Na moderna economia digital, na qual o Brasil se insere com notável velocidade – a inovação tanto no conteúdo de produtos e serviços, quanto no modo de oferta-los ao público consumidor é uma realidade inclusive motivada direito brasileiro (art. 4º, V, do CDC e art. 4º, III, da Lei 12.965/2014).”


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